Processo 0015105-10.2019.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015105-10.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA e outros APELADO: SERVINORTE SERVICOS LTDA - EPP RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL nº 015105-10.2019.8.08.0048 Recorrente: Município de Serra Recorrido: Servinorte Serviços Ltda – EPP Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTAMENTO CONTRATUAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Serra contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Servinorte Serviços Ltda – EPP, condenando o ente público ao pagamento de diferenças decorrentes de reajustamento contratual previsto na Cláusula Terceira do Contrato Administrativo nº 003/2014, calculadas com base na Convenção Coletiva de Trabalho e no índice INPC-IBGE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura de termos aditivos de prorrogação contratual sem ressalvas implica renúncia ao direito de reajustamento contratual; (ii) saber se a variação salarial decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho autoriza a incidência do reajuste previsto contratualmente; e (iii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais após a superveniência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura de termos aditivos destinados exclusivamente à prorrogação do prazo contratual não configura renúncia tácita ao direito de reajustamento anual, sobretudo quando preservadas as demais cláusulas contratuais. 4. O reajustamento contratual previsto no art. 55, III, da Lei nº 8.666/93 constitui mecanismo de preservação da equação econômico-financeira do contrato, independendo da demonstração de imprevisibilidade do evento gerador. 5. A cláusula contratual estabeleceu critérios objetivos de atualização dos valores, vinculando o Montante “A” à variação salarial da categoria profissional e o Montante “B” ao INPC-IBGE, sendo legítima sua aplicação. 6. Não demonstrada renúncia inequívoca da contratada ao reajuste periódico, impõe-se a manutenção da condenação. 7. Os consectários legais devem observar a sistemática estabelecida pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, com aplicação do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, limitados pela taxa SELIC, mantida a SELIC prevista na EC nº 113/2021 para o período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida, com reforma de ofício apenas quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: “1. A assinatura de termo aditivo de prorrogação contratual, sem alteração das cláusulas financeiras, não implica renúncia tácita ao direito de reajustamento previsto no contrato administrativo. 2. O reajustamento contratual vinculado à Convenção Coletiva de Trabalho possui natureza de recomposição ordinária da equação econômico-financeira, independendo da demonstração de imprevisibilidade do evento. 3. Os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a disciplina constitucional superveniente vigente ao tempo da execução.” Dispositivo(s) relevante(s)…
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