Processo 0015105-40.2011.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015105-40.2011.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015105-40.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTOVAO SANTOS DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 129634188) promovido por Cristovao Santos de Souza contra o Município de Belém, a em que se requer o pagamento: a) R$ R$ 773.151,13 (setecentos e setenta e três mil cento e cinquenta e um reais e treze centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; b) R$ R$ 77.315,11 (setenta e sete mil trezentos e quinze reais e onze centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento – tudo atualizado até setembro/2024, de acordo com os cálculos de ID 129634189. Ademais, requer-se o cumprimento da obrigação de fazer, especificamente que passe “a pagar os proventos da aposentadoria devidamente atualizados com os reflexos da PROGRESSÃO FUNCIONAL no percentual de 30% a partir de OUTUBRO de 2024”. Requer, ainda, o destaque do valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, a título de honorários contratuais, de acordo com o instrumento de ID 129634191. Em sede de impugnação (ID 147981228), o Executado suscitou inexigibilidade do título, por inconstitucionalidade da progressão funcional, além de excesso de execução por, entre outras razões, inclusão indevida de reflexos e do período de suspensão da LC 173/2020, além de aplicação indevida de atualização do crédito. Aduz como devido o valor de R$ 476.512,14 (quatrocentos e setenta e seis mil quinhentos e doze reais e quatorze centavos). O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 157433054. Ressalta-se que na petição em questão consta pedido de cumprimento da obrigação de fazer com “pagamento retroativo até o mês de 04/2024 (a partir do último mês do cálculo)”. É o breve relatório. Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 7002734), datada de 11/05/2017, recebeu o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e por conseguinte, determino que o MUNICÍPIO DE BELÉM promova a progressão funcional na carreira do requerente, nos termos do art. 12 c ss da Lei de n". 7.507/91, e que aplique em seus vencimentos, as progressões e enquadramentos a que faz jus. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos valores retroativos desta parcela, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. l^-F da Lei n" 9.494/97, dada pela Medida Provisória n" 2.180-35/2001*, até a data de 29.06.2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n° 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5" da Lei n° 11.960/09, nas ADI n" 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em virtude de estar pendente .de julgamento o RE n° 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal. Das custas processuais e honorários advocatícios: Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual n" 8.328/2015. Sem custas à…

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