Processo 0015110-86.2016.8.14.0010

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0015110-86.2016.8.14.0010
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Breves
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0015110-86.2016.8.14.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DA COSTA FREITAS REQUERIDO: ANGENITA BRANDAO PEREIRA SENTENÇA JOSE RAIMUNDO DA COSTA FREITAS ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO para que possa exercer a curatela de ANGENITA BRANDAO PEREIRA, sob o fundamento de que o (a) interditando (a) encontra-se impossibilitado (a) para gerir a vida e os bens praticar quaisquer atos da vida civil. Este Juízo deferiu o pedido de curatela provisória (ID 24805571). A audiência de entrevista ocorreu, momento em que foram ouvidas as partes (ID 24805571 - Pág. 10). A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial do (a) interditando (a), apresentou contestação ID 24805571 - Pág. 13. Laudo médico atualizado da interditanda (ID 100493201 - Pág. 3). O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito autoral (ID 170479583). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que o pedido de curatela é procedente. Explico. Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição. Nesse sentido: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; O requerente é companheiro do(a) interditando (a), conforme documentos acostados aos autos, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação. De acordo com o artigo 1.767,1 do CC estão sujeitos a curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: 1 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n° 13.146. de 2015) (Vigência) (Grifei) Em sequência, antes da edição da Lei nº 13.146/2015, a interdição atingia as pessoas acometidas de causas duradoras, não mentais, que as impossibilitava ou as inabilitava, por completo, para gerir os próprios bens e a praticar os demais atos da vida civil. Essa incapacidade, porém, restou atenuada com a vigência do referido Estatuto, por meio do qual restou urdido um sistema normativo inclusivo, com vista a ser efetivado o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, o Diploma em referência retirou a pessoa com deficiência da categoria de incapaz absoluto, reconstruindo e ampliando o conceito de capacidade civil, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, ao estabelecer novo paradigma para o conceito de deficiência, conforme dispositivo a seguir transcrito, in verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Grifei) A dicção da lei, a meu juízo, recomenda que havendo incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do cidadão. De fato, a curatela passou a ter caráter excepcional e compreende apenas os aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do curatelado, no que tange ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde, nos termos em que normatizado pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Art. 85. A curatela afetará…

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