Processo 0015111-57.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015111-57.2026.4.05.8400 AUTOR: ADRIANA CARLA SOARES DA SILVA, WALTER ALVES DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER ALVES DE LIMA FILHO - RN11211-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIANA CARLA SOARES DA SILVA e WALTER ALVES DE LIMA FILHO, este em causa própria, propuseram a presente ação com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o provimento jurisdicional de obrigação de fazer, danos morais e repetição de indébito. Alegaram que, em 18/11/2020, firmaram Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno, Mútuo para Obras com Alienação Fiduciária em Garantia, no âmbito do SFH/SBPE (Contrato n. 1.4444.1377929-0), no valor de R$ 400.000,00, tendo financiado R$ 268.800,00 em 420 meses, com prestação mensal de R$ 2.363,36. Sustentaram que, a partir de 2023, passaram a enfrentar dificuldades financeiras e que, em novembro/2025, requereram administrativamente a utilização de recursos do FGTS para amortização das prestações, nos termos do art. 20, V, "c", da Lei n. 8.036/90, o que resultaria em prestação de R$ 472,75. Alegaram que o pedido não pôde ser formalizado em razão de suposto erro sistêmico reconhecido pela própria ré, relacionado a inconsistência de migração do "DAMP" entre seus sistemas internos, cuja correção teria prazo estimado de 60 dias, informado em 09/02/2026, prazo que teria sido descumprido. Descreveram sucessivos contatos com prepostos da CEF e reclamação formalizada na plataforma Consumidor.gov (protocolo 2026.01/XXX.XXX.XXX-XX). Apontaram que, em razão da falha, pagaram prestações a maior nos meses de 11/2025 a 03/2026, no total de R$ 19.492,70, requerendo a repetição em dobro desse valor com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. Ao final, pediram: (i) justiça gratuita; (ii) citação da ré; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) tutela de urgência para autorizar a utilização do FGTS retroativa a novembro/2025, sob pena de multa diária; (v) reconhecimento da legitimidade passiva da CEF; (vi) procedência do pedido, com condenação em danos morais em valor a ser arbitrado; (vii) condenação à restituição em dobro de R$ 19.492,70; (viii) confirmação da liminar no mérito; e (ix) condenação em honorários de 20%. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal, não apresentou contestação nos autos. Com nova vista, a parte autora peticionou por três vezes, noticiando fatos supervenientes e atualizando os pedidos. Em 03/06/2026 informou que, em nova tentativa administrativa (12/05/2026), o mesmo erro sistêmico persistiu; noticiou o pagamento das prestações vencidas em 25/04/2026 (R$ 2.362,66) e 25/05/2026 (R$ 2.412,87), cada qual com cobrança a maior; requereu a atualização do pedido de repetição em dobro para R$ 27.152,76, bem como que fossem incluídas na condenação as parcelas vincendas cobradas indevidamente, independentemente de novo aditamento. Em 25/06/2026 (Id. 169755015), requereu o reconhecimento da revelia da CEF, com base no art. 344 do CPC, apontando o esgotamento do prazo de resposta em 17/06/2026, pugnou pela aplicação, por analogia, da Súmula 479/STJ e invocou o Tema 929/STJ. Alegou reincidência específica da ré no mesmo contrato, referindo-se à sentença proferida no processo n. 0018961-90.2024.4.05.8400 (Id. 169755018), na qual a CEF já havia sido condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em…
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