Processo 0015113-83.2018.8.13.0144
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0015113-83.2018.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO APARECIDO GONÇALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Gilmar Esteves, vulgo “Bolacha”, Eduardo Aparecido Gonçalves, vulgo “Dudu”, Rafael Antônio da Silva, vulgo “Kiko”, Fernando Júnior Gonçalves, vulgo “Noronha” e Adrielly Cristina de Souza, imputando-lhes a prática dos crimes de Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006), incidindo a causa de aumento pelo envolvimento de adolescente (art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas), em concurso material (art. 69 do Código Penal). O presente feito é fruto do desmembramento da ação penal originária (autos nº 0144.17.004688-8), que apurou a atuação de uma organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital (PCC) no município de Carmo do Rio Claro/MG. Descreve a denúncia que os réus integravam ativamente a facção criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com atuação neste município de Carmo do Rio Claro. Sob as diretrizes do comando, associaram-se de forma estável e permanente para a mercancia ilícita de entorpecentes, valendo-se, nesse contexto, da adolescente Ana Luiza de Souza. Segundo o apurado o grupo era liderado por Gilmar Esteves que, mesmo custodiado no sistema prisional, exercia a função de "Sintonia da Cadeia", coordenando o fluxo de entorpecentes e a disciplina dos membros em liberdade. A acusação descreve, outrossim, uma divisão de tarefas realizadas pelos demais réus. Eduardo Aparecido e Fernando Júnior atuariam na gestão logística e disciplinar ("Sintonias de Rua" e "Disciplinas"), enquanto Rafael Antônio operaria a comercialização direta. E nesse contexto o grupo se utilizaria de pontos estratégicos, a exemplo da Praça Maria Goulart, e manteria um sofisticado esquema para introduzir drogas no presídio local. A denúncia destaca ainda o envolvimento da adolescente Ana Luiza de Souza, utilizada para a contabilidade e ocultação de substâncias. A prova base da acusação repousa na apreensão dos cadernos da facção, nominados de “Preto e Roxo”, que continham “batismo” (data de ingresso na organização), matrículas e atas de julgamentos internos dos réus, além de dados telemáticos extraídos via WhatsApp. A denúncia foi devidamente recebida em 27 de dezembro de 2017, conforme decisão constante no ID 9567727572. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. A instrução foi longa e marcada por diversas intercorrências, incluindo a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas em outras comarcas e a complexa perícia em dispositivos móveis e documentos manuscritos. No curso do processo, os réus Gilmar, Eduardo, Rafael e Fernando tiveram suas prisões preventivas decretadas, posteriormente revogadas em 31/08/2018, momento em que passaram a responder ao processo em liberdade. Em…
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