Processo 0015114-86.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015114-86.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0015114-86.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE(S): PIRÂMIDE PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA AGRAVADO(S): NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos do Incidente de Impugnação à Relação de Credores (nº 0053115-93.2023.8.17.2001), distribuído por dependência à Recuperação Judicial do Grupo João Santos (nº 0169521-37.2022.8.17.2001). A referida decisão interlocutória chamou o feito à ordem para revogar a concessão da gratuidade judiciária outrora conferida em favor da Requerente/Impugnante, ora Agravante. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de isenção ou abatimento das custas processuais, concedendo, contudo, o seu parcelamento em 10 (dez) prestações mensais, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para o início dos recolhimentos sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, a parte Agravante alega que ajuizou o aludido incidente com o objetivo de habilitar um crédito omitido pelas recuperandas na importância de R$ 4.268.008,10. Argumenta que o pronunciamento recorrido padece de nulidade absoluta, porquanto foi proferido de ofício, sem fundamentação idônea, sem qualquer intimação prévia ou abertura de contraditório, configurando evidente violação à vedação legal da decisão surpresa. Sustenta também que o benefício da justiça gratuita já havia sido regularmente concedido pelo Juízo de origem em momento anterior e que sua revogação se deu sem que tenha ocorrido qualquer alteração fática ou jurídica em sua situação financeira. Assevera que continua sofrendo os severos impactos da inadimplência continuada do Grupo João Santos, o que restringe substancialmente o seu fluxo de caixa corrente. Diante disso, demonstra que a verba das custas iniciais atinge a expressiva monta de R$ 38.598,89 e que a obrigatoriedade de seu recolhimento imediato — ainda que de forma parcelada — constitui obstáculo financeiro desproporcional e intransponível ao livre acesso à jurisdição. Salienta que o seu crédito possui natureza quirografária e está sujeito a um deságio de 80% previsto no Plano de Recuperação Judicial, de modo que o valor das custas processuais passará a representar um comprometimento econômico desarrazoado do montante que efetivamente receberá ao final. Inconformada, a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo, preliminarmente, a dispensa do recolhimento do preparo recursal. No mérito do pedido liminar, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para obstar imediatamente a exigibilidade do pagamento das custas determinado pelo juízo monocrático, bem como paralisar o prazo fixado para o início dos recolhimentos até o julgamento definitivo do agravo. DECIDO: 1.1 REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA O objetivo da tutela provisória de urgência em caráter recursal, estruturada sob a forma de efeito suspensivo, visa paralisar temporariamente a eficácia da decisão interlocutória agravada, com o escopo de resguardar o direito tutelado e impedir a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação até que o colegiado analise definitivamente o mérito do recurso. Trata-se de provimento fundado em cognição sumária, orientado pela premissa fundamental da utilidade…

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