Processo 0015115-73.2007.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015115-73.2007.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de cobrança proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de FARIA E NASCIMENTO RACING LTDA, AMARO RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR e JUNIA FARIA DO NASCIMENTO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de abertura de crédito denominado BB Giro Rápido , em 28 de outubro de 2003, por meio do qual disponibilizou o montante total de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), dividido entre limite de cheque especial e capital de giro. Especifica que, do referido valor, R$ 4.500,00 foram disponibilizados a título de cheque especial, com incidência de juros remuneratórios à taxa nominal de 7,35% ao mês, e R$ 14.900,00 a título de capital de giro, com juros nominais de 2,96% ao mês. Sustenta que os réus utilizaram integralmente os valores colocados à disposição, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados aos autos, deixando, contudo, de adimplir as obrigações assumidas no prazo avençado, cujo vencimento final se deu em 28 de outubro de 2004. Aduz que, em razão do inadimplemento, o saldo devedor evoluiu, alcançando, em 23 de abril de 2007, o montante de R$ 19.790,79 relativo ao cheque especial e R$ 19.573,27 referente ao capital de giro, totalizando R$ 39.364,06 (trinta e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e seis centavos). Afirma, ainda, que empreendeu diversas tentativas de recebimento amigável do débito, sem êxito, tendo encaminhado notificações aos devedores, as quais restaram infrutíferas, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 39.364,06. Certidão cartorária às fls. 48, confirmando o regular recolhimento das custas processuais. Regularmente citado, o terceiro réu apresentou contestação (fls. 111), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que sua responsabilidade decorreu exclusivamente de contrato de fiança vinculado ao contrato de abertura de crédito firmado pela pessoa jurídica ré, cujo prazo de vigência se encerrou em 28/10/2004. Sustenta que a fiança, por sua natureza personalíssima, não admite interpretação extensiva, inexistindo prorrogação automática após o término do contrato principal, razão pela qual se encontra exonerada de qualquer obrigação. No mérito, afirma que não mantém relação negocial direta com a instituição financeira, sendo sua eventual responsabilidade restrita à garantia prestada no contrato específico. Impugna os documentos apresentados pelo autor, alegando que foram elaborados unilateralmente, sem transparência quanto à evolução do débito, o que inviabiliza a verificação do valor efetivamente devido. Aduz, ainda, a necessidade de revisão do contrato bancário, sob o fundamento de ocorrência de práticas abusivas, tais como capitalização indevida de juros (anatocismo), aplicação de taxas excessivas e utilização de encargos que geram onerosidade excessiva. Sustenta que tais irregularidades podem, inclusive, alterar substancialmente o saldo apresentado pelo banco. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. O primeiro réu, por sua vez, apresentou contestação às fls. 126, sustentando, em suma, que as obrigações foram regularmente adimplidas enquanto vigente o contrato, mediante depósitos realizados tanto por seu…

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