Processo 0015116-07.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015116-07.2025.4.05.8500 AUTOR: INGRID ESTEFANE SOBRINHO GAMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA ANDRADE ARAUJO RABELO - SE10742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Carência e qualidade de segurado. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 18/09/2024 a 01/11/2024, conforme CNIS de Id 98770953, de forma que os referidos requisitos encontram-se superados. 2.2. Da incapacidade. No que se refere à incapacidade laborativa, o perito concluiu que a parte autora permaneceu incapaz para o trabalho no período compreendido entre junho de 2024 e julho de 2025, conforme consignado no laudo pericial de anexo nº 170356551. Verifica-se dos autos que a autora já percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 652.099.239-2, requerido em 05/09/2024, no período de 18/09/2024 a 01/11/2024. Consta, ainda, que o requerimento administrativo nº 717766441-7, objeto da presente demanda, foi formulado em 25/11/2024. Assim, faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (25/11/2024), com pagamento das parcelas devidas até 31/07/2025, data de cessação da incapacidade fixada pelo perito, observada a vedação ao pagamento em duplicidade de eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. O pronunciamento do expert foi conclusivo e…
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