Processo 0015117-87.2012.8.15.0011

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015117-87.2012.8.15.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0015117-87.2012.8.15.0011 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RG LTDA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Comercial de Alimentos R. G. Ltda. (ID 103536697), devedora principal no bojo da presente Execução Fiscal promovida pelo Estado da Paraíba. O excipiente suscita, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 010003320124921, que aparelha a execução, ao argumento de que houve vício formal insanável no Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 0156022010-4. Alega a ausência de sua regular notificação acerca do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF) e também quanto à inscrição do débito em dívida ativa. Sustenta que, por ter a empresa executada sofrido o cancelamento de sua inscrição estadual em 31/05/2011, antes das referidas notificações (as quais teriam ocorrido em agosto/2011 e janeiro/2012), o Fisco Estadual deveria, obrigatoriamente, ter procedido à sua intimação pessoal (no endereço do sócio administrador) ou por edital público, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à legislação estadual de regência. Com esses fundamentos, requer a extinção do feito executivo e a condenação do excepto em honorários advocatícios. O Estado da Paraíba apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 108118891). Preliminarmente, aduz a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria em debate demanda dilação probatória, sendo afeta exclusivamente aos embargos à execução. No mérito, defende a regularidade das notificações efetuadas no endereço cadastrado da empresa, aduzindo que o auto de infração foi lavrado in loco com a assinatura do próprio sócio corresponsável. Afirma a desnecessidade de notificação do termo de revelia e pugna pela rejeição do pleito e pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos após a redistribuição eletrônica do feito para esta Vara de Executivos Fiscais, em cumprimento às diretrizes de organização judiciária vigentes (ID 117863199). Eis o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A objeção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de uso consolidado no direito processual civil brasileiro, sendo admitida em sede de execução fiscal por força da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em comento, a matéria invocada refere-se à nulidade do lançamento tributário por ausência de notificação válida no âmbito do procedimento administrativo de constituição do crédito. O exame de tal alegação repousa essencialmente sobre a prova documental carreada aos autos, em especial a cópia integral do PAT nº 0156022010-4 (ID 103538750). Tratando-se de prova estritamente documental pré-constituída, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória de natureza pericial ou oral, impõe-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo ente estatal, admitindo-se o…

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