Processo 0015121-90.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015121-90.2016.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : LUIZ RODRIGUES VELOSO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : PAULO ROBERTO LUIS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ODILIO TORRES DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO FLECHA DE ALMEIDA (OAB MG096349) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MARIA EDILMA VIANA PORTO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MAURICIO COUTO SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : OLIVALDO RUAS PINTO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DE EXEQUENTE FALECIDO. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato e substituídos contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial relativo ao reajuste de 3,17%, homologando o valor da execução e fixando honorários sucumbenciais recíprocos. Os apelantes insurgiram-se contra a incidência de honorários sobre valores referentes a exequente falecido e a servidora excluída por litispendência, alegaram erro material na apuração do excesso de execução e requereram a revisão da base de cálculo dos honorários fixados em favor da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores correspondentes a exequente falecido e sem sucessores habilitados podem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários em razão da exclusão de exequente por litispendência; (iii) determinar se houve erro na apuração do excesso de execução reconhecido na sentença; e (iv) definir a base de cálculo adequada para os honorários sucumbenciais devidos em favor da embargante e dos embargados. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação é tempestiva, pois os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, e o recurso foi interposto dentro do prazo legal após a intimação da decisão integrativa. O falecimento de exequente sem habilitação de sucessores constitui causa processual de extinção sem resolução do mérito, não configurando proveito econômico obtido pela parte adversa nem justificando a incidência de honorários sucumbenciais sobre os respectivos valores. O princípio da causalidade impõe a exclusão da cota-parte do exequente falecido da base de cálculo dos honorários, por inexistir resistência processual ou improcedência do direito material. A exclusão de exequente que figurava simultaneamente em outra execução coletiva decorre do reconhecimento da litispendência e atrai a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais de quem deu causa à duplicidade da demanda. Não há erro material na homologação do valor da execução, pois a diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e o valor homologado resulta da exclusão expressa de exequente determinada pelo juízo. O…
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