Processo 0015122-76.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015122-76.2025.8.17.3090 AUTOR(A): MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação com pedidos de revisão de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial, o autor alega: a) celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré mediante débito em conta de energia elétrica; b) a taxa de juros aplicada é abusiva por exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) houve "venda casada" pela vinculação do pagamento à fatura de energia. No mérito, requereu a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação (ID 226060181). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância abusiva, a inépcia da inicial por genericidade e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas e sustentou a validade do pacto firmado livremente, pugnando pela total improcedência da demanda. Houve réplica (ID 235210408). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela ré. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, pois o autor comprovou rendimentos mensais compatíveis com a condição de hipossuficiência jurídica, não havendo nos autos prova em contrário que demonstre capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Dessa forma, afasto também a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição descreve satisfatoriamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Nesse sentido, rejeito a tese de litigância abusiva. Embora se verifique a existência de demandas massificadas, o direito de ação é garantia constitucional e a abusividade deve ser aferida pontualmente em cada caso, não tendo sido demonstrada, no presente feito, conduta dolosa específica que justifique o cerceamento do acesso ao Judiciário. Superadas as questões processuais, adentro ao cerne da lide. A controvérsia reside na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios e na legalidade da forma de cobrança pactuada. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes restou plenamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário (ID 223839724), devidamente assinada pelo autor. No que tange aos juros remuneratórios, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, conforme a tese fixada a revisão da taxa de juros exige a demonstração cabal da abusividade em relação à taxa média de mercado, considerando-se as peculiaridades da operação. Dessa forma, acolho o argumento da defesa de que a ré não é uma instituição bancária múltipla, mas uma sociedade de crédito que opera com capital próprio e foca em um…
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