Processo 0015123-41.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015123-41.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015123-41.2023.8.27.2706/TO AUTOR : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença proferida no evento 127, alegando contradição quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores devidos à parte requerida, ao argumento de que o IGP-M fixado na sentença contrariaria a orientação jurisprudencial do STJ, que preconiza a utilização do INPC para débitos judiciais, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja substituído o IGP-M pelo INPC ou, alternativamente, que seja fundamentada a aplicação do índice contratual - evento 133. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios - evento 136. Os autos vieram-me conclusos É o relatório. Fundamento e Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza interna à decisão verificada entre os fundamentos entre si, ou entre estes e o dispositivo, e não a suposta divergência entre o julgado e a jurisprudência de outros tribunais ou com entendimento doutrinário. No caso em exame, a sentença embargada aplicou o IGP-M após fundamentação expressa e coerente, ancorada em dois pilares autônomos e convergentes: a cláusula 2.6 do contrato celebrado entre as partes (evento 1, CONTR10; CONTR11) e o art. 32-A, caput , da Lei nº 6.766/79, com redação conferida pela Lei nº 13.786/2018, que determina expressamente que a restituição deve ser atualizada "com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel". Fundamentação e dispositivo guardam perfeita consonância lógica. Inexiste, portanto, qualquer vício interno que autorize o manejo dos aclaratórios. O que a embargante combate, em verdade, é a correção do próprio julgamento,  error in judicando , e não qualquer incoerência lógica da decisão. A pretensão de substituir o IGP-M pelo INPC configura nítido caráter infringente, incompatível com a via dos embargos de declaração, cuja função é aperfeiçoar a decisão nos seus próprios termos, e não reformá-la. Ante o exposto,  REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por ausência de vício embargável previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Não sendo interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE a baixa definitiva da ação. Intimem-se. Cumpra-se.

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