Processo 0015124-54.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015124-54.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015124-54.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240685287, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, proposta por SÔNIA PAIVA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A autora é servidora pública estadual aposentada e inscrita no programa PASEP. Sustenta que, por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, solicitou junto à instituição financeira ré o levantamento do saldo acumulado em sua conta individualizada do fundo, constatando a existência de saldo irrisório, incompatível com o seu tempo de serviço e com os aportes financeiros devidos. Afirma que o banco réu, na condição de prestador de serviços e administrador do programa, perpetrou falha grave na custódia dos valores, procedendo a desfalques indevidos e abstendo-se de aplicar a correta indexação monetária e os juros estabelecidos pelo Conselho Diretor. Ampara sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e na teoria do risco da atividade. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) CONCEDER os benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante correspondente à apuração das diferenças devidas mês a mês, corrigidas monetariamente até o efetivo pagamento; iii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros; iv) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da execução ou do proveito econômico obtido, bem como custas judiciais. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (id. n° 152727451) O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 158357425, em que, preliminarmente, aduz: a) A ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que o fundo PASEP é gerido por um Conselho Diretor vinculado à União Federal, competindo a este órgão a fixação de diretrizes e índices, restando ao banco apenas o papel de mero executor das ordens de pagamento. b) A incompetência absoluta da Justiça Estadual, asseverando que a discussão em torno de critérios de correção do PASEP atrai o interesse jurídico da União, devendo o feito ser deslocado para a Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/88. c) A carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando a regularidade de suas contas e a estrita observância das normas legais aplicáveis. d) A prejudicial de mérito de prescrição, asseverando que a pretensão se encontra fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contado do encerramento dos depósitos em 1988 ou de saques parciais anteriores. No mérito, afirma: a) A regularidade da gestão da conta individual da autora, sustentando que todas as atualizações monetárias e juros foram devidamente creditados em estrita observância à Lei…

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