Processo 0015125-30.2024.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015125-30.2024.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015125-30.2024.4.05.8103 AUTOR: EDINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MASCENO DE AQUINO - CE8898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por EDINALDO GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente (companheiro(a)) de segurado(a) aposentado, bem como à percepção das parcelas vencida desde a DER. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra "a", no inciso II, do art. 18 da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do "período de graça". É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente a pensão por morte. Ressalte-se que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. Na espécie em julgamento, vê-se que o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), Sr(a). MARIA DE FÁTIMA SILVA, ocorreu em 29/08/2023 (id. 49136496 fl. 16), encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. Passa-se, então, à análise do caso concreto. II.1. Qualidade de dependente e de segurado No que concerne à especificação de dependentes, o art. 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, vigentes à época do óbito, dispõem que: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Grifos acrescidos) Importa registra que a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, incluiu o § 5º ao art. 16, acima transcrito, estabelecendo a necessidade de apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos para a demonstração da união estável, nos seguintes termos: § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Por sua vez, o citado dispositivo foi incluído definitivamente no art. 16 da Lei nº 8.213/91 por ocasião da conversão da MP 871 na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que promoveu algumas alterações na redação do § 5º em tela, sobretudo estabelecendo por período contemporâneo dos fatos aquele…

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