Processo 0015125-90.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015125-90.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Autos nº. 0015125-90.2024.8.16.0019 Processo: 0015125-90.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$83.349,98 Autor(s): • DEONIZIO OSTACHEVSKI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Presidente Kennedy, 392 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-016 - E-mail: molascontorno@gmail.com - Telefone(s): (42) 99971-2466 Réu(s): • COOPERATIVA MISTA ROMA (CPF/CNPJ: 61.550.836/0001- 54) Avenida Andrômeda, 885 SL 1405 BCC - Green Valley Alphaville - BARUERI/SP - CEP: 06.473-000 • MK INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 49.509.874/0001-68) Avenida Cândido de Abreu, 526 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-905 - Telefone(s): (41) 98533-6302 SENTENÇA I – RELATÓRIO DEONIZIO OSTACHEVSKI ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de MK INVESTIMENTOS LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA, alegando, em síntese, que foi induzido pelas rés à contratação de duas cotas de consórcio mediante promessa de contemplação rápida e liberação de crédito em curto prazo.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Sustentou que aderiu às cotas n.º 341 e 348, do grupo 2005, cada uma no valor de R$ 300.000,00, após ser informado de que o crédito seria liberado em aproximadamente trinta a sessenta dias, mediante estratégia de lances. Afirmou ter desembolsado R$ 43.967,90, acreditando que obteria rapidamente os valores necessários para aquisição de caminhão e carreta destinados à ampliação de sua atividade empresarial. Aduziu que a contemplação jamais ocorreu, apesar das reiteradas tratativas mantidas com os prepostos das rés, bem como da cobrança de novos valores e da manutenção da expectativa de liberação do crédito. Alegou publicidade enganosa, vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade da retenção contratual prevista para devolução dos valores apenas ao final do grupo. Requereu a nulidade da contratação, restituição integral e imediata dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação. A requerida MK Investimentos Ltda. sustentou inexistência de promessa de contemplação, regularidade da contratação, plena ciência do autor acerca do funcionamento do sistema de consórcio, validade das cláusulas contratuais e inexistência de dano moral. Alegou que o autor assinou expressamente documentos nos quais reconheceu que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance e que não havia garantia de contemplação em prazo determinado. A Cooperativa Mista Roma apresentou defesa em sentido semelhante, sustentando, ainda, a incidência da Lei n.º 11.795/2008 e a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, sob pena de prejuízo ao grupo de consorciados. Houve réplica. Na decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos a existência de propaganda enganosa, vício de consentimento, nexo causal, existência de danos e eventual dever indenizatório.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Produzida prova oral. Vieram alegações finais apenas pela parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da responsabilidade solidária A relação jurídica…

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