Processo 0015128-29.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015128-29.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0015128-29.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : MARCIO ROGERIO CARVALHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RECORRIDO : JOAO PEDRO DA SILVA SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB TO004369) Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. MANOBRA ABRUPTA DO VEÍCULO À FRENTE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O recorrente sustenta a incidência da presunção de culpa em razão de colisão traseira e a ausência de prova apta a afastá-la, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de indenização. O recorrido suscita preliminares de deserção e ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto diante da ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença; (iii) determinar se a presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira foi afastada pelas provas produzidas nos autos, bem como se há comprovação dos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça afasta a exigibilidade do preparo recursal, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza parcialmente argumentos anteriormente deduzidos. 5. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, em razão do dever de observância da distância de segurança previsto no art. 29, II, do CTB. 6. A presunção de culpa em colisão traseira pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem culpa exclusiva da vítima ou a interferência de terceiro na dinâmica do acidente. 7. As fotografias do acidente, os depoimentos colhidos em audiência e a posição final dos veículos corroboram a versão de que o autor realizou manobra abrupta ao tentar retornar à pista, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo recorrido. 8. A participação de caminhão que ingressava na pista de rolamento constitui fator externo relevante para a ocorrência do acidente e afasta a presunção relativa de culpa atribuída ao recorrido. 9. O art. 371 do CPC assegura ao magistrado liberdade para apreciação fundamentada das provas, sendo desnecessária prova pericial quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial. 10. Os orçamentos apresentados unilateralmente, desacompanhados de prova técnica conclusiva acerca da alegada perda total do veículo, não comprovam adequadamente os danos materiais postulados. 11. A ocorrência de acidente de trânsito, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura automaticamente dano moral indenizável. 12. A interposição do recurso constitui exercício regular do direito de recorrer e…

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