Processo 0015128-33.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015128-33.2025.4.05.8302 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS DORES ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EMMANUEL FARIAS DE ALBUQUERQUE - PE18782 EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. PRAZO. LEI 9.784/99. APLICÁVEL. ANÁLISE CONCLUSIVA. DEMORA EXCESSIVA. INSS. PRAZO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII DA CF/88. LEI Nº 9.784/1999. RE 1.171.152/SC (TEMA 1066 /STF). PARÂMETROS LEGAIS E CONVENCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença que concedeu parcialmente a Segurança para determinar à Autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta dias), proceder com a conclusão do processo administrativo (protocolo nº 505203557), formulado pela Impetrante, com vistas à concessão do benefício de "Aposentadoria por Idade Rural", sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Em suas razões, preliminarmente, argui, A) inexistência de direito líquido e certo; B) inadequação da via eleita/ausência de prova pré-constituída. No mérito, em breve síntese, alega C) que devem ser observados os princípios da isonomia e impessoalidade; D)ausência de qualquer ato atribuível aos servidores do INSS que pudesse ser classificado como ilegal ou praticado com abuso de poder, no sentido proposital de retardar a decisão no pedido administrativo; E) a inaplicabilidade do art. 49 da Lei nº 9.784/99, uma vez que só deve correr após a conclusão de toda a instrução; F) a ausência de inércia da Administração, tendo adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios, ou seja, para a melhoria no atendimento junto aos Segurados e, por fim, G) a impossibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública. 3. O entendimento deste TRF da 5ª Região, na linha da jurisprudência nacional, é no sentido de que o Gerente Executivo/Chefe do INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes: (PROCESSO: 08103284220194058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020); (PROCESSO: 08062610420234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024); (PROCESSO: 08106834720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024). 4. Outrossim, esta Corte entende que a via do mandado de segurança se mostra adequada para o pleito em tela, porquanto a única questão de verdade que precisa ser demonstrada pela parte Impetrante é o ato abusivo, no caso, a demora considerável para a análise conclusiva do seu processo administrativo com vistas à "Revisão" do seu requerimento para a concessão do "Benefício de Aposentadoria por Idade Rural", tendo ela colacionado, junto com a Inicial, documento expedido por sistema do INSS, no qual se verifica que o pedido foi protocolado em 1º/set/2025 e, até a data do ajuizamento do presente mandamus (10/nov/2025), permanecia com o status "EM ANÁLISE". 5. Há prova pré-constituída nos…
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