Processo 0015129-64.2023.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 0015129-64.2023.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: D.P. SENTENÇA I – RELATÓRIO D.P., brasileiro, inscrito no RG nº 10**30*2* SSP/PR e CPF nº 0*9.2**.2*9-7*, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, Art. 147 “caput” do Código Penal e art. 163, parágrafo único, III do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas (mov. 39.1): PRIMEIRO FATO “Aos 21 de maio de 2023, por volta das 18h40min, nas dependências do Supermercado Max Atacadista, localizado na Av. Souza Naves, 2420 - Chapada, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado D. P., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra J. de F. V. M., sua convivente, ao empurrá-la, conforme 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.declarações audiovisuais (movs. 1.6, 1.8, 1.11 e 1.13), gravação audiovisual (mov. 1.22) e boletim de ocorrência (mov. 1.23). Ressalta-se que a vítima estava acompanhada de seus dois filhos, crianças de 9 (nove) e 5 (cinco) anos de idade.” SEGUNDO FATO “Ato contínuo, em frente ao Supermercado Max Atacadista, localizado na Av. Souza Naves, 2420 - Chapada, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado D. P., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima L. A. F., de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao chamá-lo para fora das dependências do estabelecimento e dizer: “quero ver ser homem pra sair aqui agora o vagabundo, sem vergonha, te pego” (sic), portando em suas mãos e depois na cintura, uma chave de roda e um martelo, em razão de a vítima tê-lo repreendido pela prática da conduta descrita no “1º Fato”, conforme declarações audiovisuais (movs. 1.6, 1.8, 1.11 e 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), fotografia (mov. 1.20), gravação audiovisual (mov. 1.21) e boletim de ocorrência (mov. 1.23). Ressalta-se que a vítima estava acompanhada de sua filha, criança de 5 (cinco) anos de idade, que, conforme suas palavras, chorava bastante e estava nervosa (boletim de ocorrência - mov. 1.23).” TERCEIRO FATO “Ato contínuo, após ser detido pelos policiais militares Nasser Hicham Reda e Cintia de Oliveira Souza, durante o deslocamento até a Delegacia, o denunciado D. P., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou ocamburão da viatura da Polícia Militar do Paraná, patrimônio do Estado do Paraná, vez que, mediante chutes, causou danos na região média direita do painel plástico do camburão, conforme declarações audiovisuais (movs. 1.6, 1.8, 1.11 e 1.13), fotografias (movs. 1.18 e 1.19), boletim de ocorrência (mov. 1.23) e laudo pericial de Mov.33.3. Ressalta-se que, ao longo de toda a empreitada criminosa, o denunciado encontrava-se, voluntariamente, em estado de embriaguez, conforme declarações audiovisuais (movs. 1.6, 1.8, 1.11 e 1.13), nos termos do art. 61, II, “l” do Código Penal.” Recebida a denúncia (mov. 53.1), o réu foi citado (mov. 82.1) e, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 93.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima J.d.F.V.M. (mov. 187.1), a vítima L.C.A.F. (mov. 188.2), duas testemunhas (movs. 187.2 e 187.3) e interrogado o réu (mov. 187.4). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a…
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