Processo 0015129-71.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0015129-71.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLAUDIO CESAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por CLÁUDIO CESAR RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial o autor que é servidor público, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, e que é portador de enfermidades degenerativas na coluna vertebral (Discopatia Intervertebral Degenerativa, Espondilodiscopatia Degenerativa e lombalgia crônica), as quais lhe causam dor persistente e limitação funcional significativa. Alega que, em razão de seu estado de saúde, protocolou pedido administrativo de remanejamento de função, buscando ser transferido para atividade compatível com suas limitações. Explica que, contudo, o pedido foi indeferido pela Junta Médica Oficial do Estado, por meio do Despacho de Remanejamento de Função nº 905/2026/GASEC, fundamentado no Parecer Médico nº 130/2026/DJMO. Afirma que a negativa administrativa o mantém em atividade incompatível com sua condição física, agravando seu quadro de saúde e violando seus direitos fundamentais. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato remanejamento de função para atividades compatíveis com sua condição de saúde, com base nos laudos médicos apresentados. Pois bem. Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC , sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase adequada. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação. Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência na forma pretendida. Explico. A Instrução Normativa nº 1/2022/GASEC, que regulamenta o remanejamento de função no âmbito do Estado do Tocantins, assim dispõe: Art. 33. Remanejamento é o aproveitamento do servidor estável ou estabilizado em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em inspeção médica periódica, a ser designada pela JMOE, até que cessem os motivos ensejadores da concessão , preservado o subsídio do cargo, nos termos do art. 24, da Lei nº 1.818/2007. §1º O remanejamento não ocorre caso o motivo apresentado seja superado com a troca de equipamentos, materiais ou do local do exercício do servidor. §3º Para os objetivos deste documento, entende-se que o Remanejamento somente será concedido após período de Licença Médica, a ser determinado caso a caso. Da leitura da norma supratranscrita, extrai-se que o remanejamento de função não constitui direito potestativo do servidor, dependendo, para sua concessão, de conclusão pericial da Junta Médica Oficial do Estado que ateste a efetiva limitação da capacidade física ou mental e a consequente necessidade de aproveitamento em funções compatíveis. No caso concreto, a documentação acostada revela que a Junta Médica Oficial do Estado, ao…
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