Processo 0015130-33.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015130-33.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015130-33.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015130-33.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIA FERREIRA DE GOIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HABNER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP390605) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE SALLES (OAB SP454399) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A parte autora, narrou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, cuja contratação nega. Pleiteou, entre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a existência de litigância predatória, ante o ajuizamento de ações padronizadas e fracionadas contra o mesmo banco, sem justificativa plausível, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. A autora apelou, requerendo a anulação da sentença e o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza litigância abusiva e justifica a extinção por ausência de interesse processual; (ii) analisar se a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência, conforme previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, não se admitindo seu uso abusivo para fins de multiplicação artificial de indenizações e honorários. 4. A prática de fracionar indevidamente pretensões contra o mesmo réu, mediante petições iniciais padronizadas e com causas de pedir substancialmente idênticas, compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, configurando litigância abusiva e afastando o interesse de agir, na dimensão da necessidade. 5. A cumulação de pedidos é expressamente admitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, sendo vedado o fracionamento estratégico para obtenção de vantagens indevidas, como o aumento de condenações por danos morais e honorários advocatícios. 6. A sentença observou o contraditório e não surpreendeu a parte autora, que foi previamente intimada para se manifestar sobre o possível fracionamento de pretensões, conforme registrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento deliberado e injustificado de pretensões judiciais com identidade substancial de causa de pedir e possibilidade de cumulação, quando promovido com a finalidade de multiplicar condenações e honorários, caracteriza abuso do direito de ação e litigância abusiva, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. 2. A prática de litigância abusiva afronta os princípios da boa-fé,…

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