Processo 0015131-75.2026.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015131-75.2026.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015131-75.2026.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DAMASCENO - GO13927 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REU: PADRE CICERO SERVICOS COMBINADOS LTDA, MARYLIN CARMO REGO, ANTONIO AECIO CARVALHO ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: RENATO ALBUQUERQUE SOARES - CE18172 DECISÃO Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros formulada por MARYLIN CARMO REGO e ANTÔNIO AÉCIO CARVALHO ARAÚJO JÚNIOR, com fundamento nos arts. 525, § 11, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante a qual requerem o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD. Conforme detalhamento da ordem judicial, foram bloqueados R$ 473,31 em nome de MARYLIN CARMO REGO e R$ 1.267,04 em nome de ANTÔNIO AÉCIO CARVALHO ARAÚJO JÚNIOR, totalizando R$ 1.740,35, no âmbito de execução cujo débito atualizado supera R$ R$ 702.919,88. No tocante à executada MARYLIN CARMO REGO, assiste-lhe razão. Os documentos apresentados demonstram que uma das contas atingidas pela constrição de R$ 461,90, Banco Caixa Econômica Federal, é utilizada para o recebimento de pensão alimentícia destinada ao menor ANDRÉ LUCAS CARMO LOUREIRO, conforme sentença proferida nos autos nº 0212930-55.2022.8.06.0001 e extratos bancários que registram créditos sob a rubrica "PENS ALIM". A verba alimentar é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ostentar natureza destinada à subsistência do alimentando. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que a executada atua como mera administradora dos valores pertencentes ao filho menor, circunstância que reforça a impossibilidade de sujeição de tais recursos à presente execução. Não bastasse isso, a documentação juntada também indica que a constrição incidiu sobre valores mantidos em caderneta de poupança, em montante muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Desse modo, restou satisfatoriamente comprovada a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada, impondo-se o levantamento da restrição. Diversa é a situação do executado ANTÔNIO AÉCIO CARVALHO ARAÚJO JÚNIOR. Embora tenha invocado a proteção conferida às quantias inferiores a 40 salários mínimos, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a natureza dos valores bloqueados ou mesmo que estes constituem reserva financeira protegida pela regra de impenhorabilidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.235, firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores depositados em outras modalidades de aplicação financeira, desde que a impenhorabilidade seja arguida pelo executado e comprovados os pressupostos para sua incidência. No caso, entretanto, o executado limitou-se a alegar a pequena expressão econômica da quantia constrita, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar o enquadramento da hipótese na proteção legal invocada. Por outro lado, a mera circunstância de o valor bloqueado ser reduzido em comparação ao débito exequendo não constitui, por si só, fundamento jurídico para o reconhecimento da impenhorabilidade ou para o levantamento da penhora regularmente efetivada. A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de irrisoriedade da constrição exige circunstâncias concretas que evidenciem manifesta inutilidade da…

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