Processo 0015132-20.2017.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0015132-20.2017.8.14.0040 RECORRENTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB/GO 17.394 RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTE: PABLA DA SILVA PAULA, OAB/MA 13.778 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35478994) interposto por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 30605687) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 34695574, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 30605687): “EMENTA: Direito Processual civil. Agravo interno. Apelação Cível não conhecida. Ausência de dialeticidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. A agravante afirma que a apelação cumpriu os requisitos legais, enfrentou os fundamentos da sentença e demonstrou inadimplemento contratual, cláusula resolutiva e mora do agravado, defendendo a reintegração de posse, e sustenta que o não conhecimento do recurso viola o duplo grau de jurisdição e os princípios do contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a apelação observou o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer recurso manifestamente inadmissível. 5. O art. 1.010, III, do CPC exige a impugnação específica da decisão recorrida. 6. Dessa forma, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, deve ser mantida na íntegra. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e Desprovido”. (ID 34695574): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento de apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A embargante alega omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional, requerendo efeitos infringentes ou nulidade do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a inobservância do princípio da dialeticidade e não conhecer da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão delimita a controvérsia à admissibilidade recursal e registra que a apelação não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, relativo à inadequação da via possessória, configurando violação ao art. 1.010, III, do CPC. 5. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso, é desnecessária a análise do mérito. 6. A decisão apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados”. Em suas razões, a…
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