Processo 0015132-78.2024.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0015132-78.2024.8.16.0182 Polo Ativo(s): FERNANDO ANTONIO OLENIK Polo Passivo(s): DE LUCA BARRINUEVO EMPREENDIMENTOS GIOVANNI ANTONIO DE LUCA 1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, nulidade da citação e excesso de execução. Com relaçao à nulidade de citação, não merece acolhimento. Isto porque se trata de matéria já analisada, em que pese a possibilidade de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se que ainda na fase de conhecimento a parte ré se manifestou sobre a nulidade da citação, com a respectiva análise do juízo. No entanto, mesmo diante da decisão que reconheceu a validade do ato, a parte ré deixou transcorrer o prazo recursal, de modo que a sentença transitou em julgado. Nova alegação da matéria, mesmo que por meio da via adequada, ofende o princípio da coisa julgada. Aliado a isto, a insurgência da parte ré na fase executiva evidencia a chamada "nulidade de algibeira", posto que a demandada optou pela inércia no momento oportuno para então se manifestar na fase executiva. Em abono: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS NOVOS ADMISSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ATO VÁLIDO. (...) EXECUTADA QUE ARGUIU A INVALIDADE SOMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000572-85.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 30.09.2024) - g.n. A sentença prolatada no mov. 26.1 e embargos analisados no mov. 37.1 já transitou em julgado, não sendo lícita a rediscussão das matérias. Sendo assim, afasto a alegação de nulidade de citação. No que se refere ao excesso de execução, igualmente não prospera. Nos termos do entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em caso de pluralidade de réus com determinação de termo inicial para incidência de encargos a partir da citação, computa-se a partir da data da primeira citação realizada nos autos. O artigo 280 do Código Civil determina que "todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um (...)", evidenciando que a citação de um dos devedores é suficiente para a incidência dos juros. No mesmo sentido, o artigo 405 do Código Civil impõe que "contam-se os juros desde a citação inicial". Trata-se de obrigação solidária, conforme se observa pela natureza da relação, devidamente reconhecido em sentença. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora…
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