Processo 0015133-97.2019.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015133-97.2019.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, registrados sob o n° 0015133- 97.2019.8.16.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, já qualificado, em face de RODRIGO CUNHA RUBINO, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO A parte autora afirmou, em suma, que: i) o réu é titular da conta corrente nº 319.809, agência nº 332, e, em decorrência da movimentação em sua conta corrente, aderiu às seguintes linhas de crédito pelo sistema Mobile Bank: 1) LIMITE DE CRÉDITO de nº 260/8716575, no valor de R$ 37.800,00, cujo saldo devedor atualizado na data 29/03/2019, era de R$34.508,85; 2) Crédito Parcelado de nº 346/5512194, sendo que por meio deste o réu contratou junto ao Banco, em 03/11/2017, uma operação de crédito parcelado via internet, tendo sido creditado em sua conta corrente a quantia de R$20.000,00, cujo o saldo devedor atualizado na data 29/03/2019, era de R$17.877,06; ii) o réu não adimpliu com as obrigações assumidas; iii) a dívida atualizada soma R$52.385,91. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Determinada a intimação do banco autor para apresentar os contratos objeto dos autos, bem como especificar quais as parcelas inadimplidas de cada contrato (mov. 11.1). Emenda à inicial (mov. 15.1), ocasião em que a parte autora afirmou que as operações foram pactuadas pela internet, via sistema Mobile Bank, não gerando contrato físico. Em relação à operação de nº 260/8716575, afirmou que foi disponibilizado limite de crédito rotativo destinado a constituir reforço ou provisão de fundos na conta corrente de nº 18077, no valor de R$37.800,00, para ser utilizado reiteradamente no prazo estabelecido na cédula e que o réu utilizou o valor, no entanto, na data de vencimento, em 05.12.2018, não conseguiu honrar sua obrigação. Quanto ao contrato de nº 346/5512194, alegou que foi contratado pelo réu em 03.11.2017 uma operação de crédito parcelado via internet, tendo sido creditado na conta corrente a quantia de R$20.000,00, o qual deveria ser adimplido em 24 parcelas mensais de R$1.516,33, no entanto, o réu não efetuou o pagamento das parcelas, estando inadimplente desde 21/11/2018. Decisão inicial (mov. 17.1). Citado por edital (mov. 202.1, 216.1 e 217.1), o réu não apresentou manifestação (mov. 218), sendo nomeado Curador Especial e apresentada contestação por negativa geral (mov. 221.1). Na ocasião, foi alegada nulidade da citação por edital. Impugnação à contestação (mov. 224.1). Instadas a se manifestarem, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 228.1 e 229.1). Declarada nula a citação por edital (mov. 231.1). Após buscas de endereço e novas tentativas infrutíferas de citação (mov. 256.1, 257.1 e 258.1) a parte autora reiterou seu pedido de citação por edital (mov. 261.1 e 273.1), sendo o pedido deferido (mov. 275.1). 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Expedido edital (mov. 285.1/286.1), o réu não apresentou manifestação (mov. 287), sendo nomeado Curador Especial e apresenta contestação (mov. 290.1), oportunidade em…

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