Processo 0015135-84.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015135-84.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0015135-84.2025.8.17.2990 AUTOR(A): FABIANA DA SILVA MEIRELES RÉU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIANA DA SILVA MEIRELES em face de BANCO CREFISA S.A. e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a parte autora, em sua Petição Inicial (ID 215807590), que é pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, e que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros se passando por prepostos das rés via WhatsApp. Alega que, sob o pretexto de lhe enviarem um cartão de crédito, capturaram sua biometria facial (selfie) e formalizaram, sem o seu consentimento, um contrato de empréstimo pessoal (nº 508020445011) no valor de R$ 2.993,94, com previsão de 15 parcelas a serem descontadas de sua conta bancária. Afirma que não utilizou o valor depositado, pleiteando a devolução do montante em juízo, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID 222238269) sob o fundamento de necessidade de contraditório. Citadas (IDs 225097669 e 225125360), as demandadas apresentaram Contestação conjunta (ID 229604623). Preliminarmente, suscitaram: I) A ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A.; II) A retificação do polo passivo para constar apenas a financeira; III) A falta de interesse processual; e IV) A ilegitimidade passiva de ambas as empresas, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro fraudador. No mérito, defenderam a regularidade da contratação (Contrato ID 229604629), alegando que foi realizada por meio digital, com validação de segurança e efetiva transferência do valor. Rechaçaram a ocorrência de fraude interna, atribuindo a culpa exclusivamente à autora ou a terceiro. Pugnaram pela impossibilidade de repetição em dobro e pela inexistência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 235634036), refutando as preliminares arguidas pela demandada. No mérito, reiterou a tese de vício de consentimento, destacando que os documentos apresentados pelas rés são relatórios sistêmicos unilaterais (IDs 229604630 e 229604631) que não comprovam a trilha de auditoria completa para validar o aceite do empréstimo. Por fim, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento do réu e da autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença (ID 239465323). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Indeferimento da Prova Oral e do Julgamento Antecipado da Lide Em sede de Réplica (ID 235634036), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do réu e da própria parte autora. Indefiro tal pleito probatório. A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria eminentemente de direito e de fatos cuja comprovação é estritamente documental (validade de contratação eletrônica, existência de vício de consentimento e ocorrência de descontos em benefício). A oitiva das partes em nada alteraria o quadro probatório já consolidado pelos documentos anexados aos autos (contratos, extratos, e relatórios sistêmicos).…

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