Processo 0015135-86.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015135-86.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JOSEILDA DA SILVA FERNANDES RÉU: LOCADORA DE VEICULOS DO VALE S.F LTDA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com pedido de indenização por danos materiais e declaração de inexigibilidade de negócio jurídico, proposta por Joseilda da Silva Fernandes em face de Locadora de Veículos do Vale S.F LTDA. A demandante narra ter adquirido da requerida um veículo Ford Ka SE 1.0 HA, ano 2015, cor preta, placa PDZ-5744, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contrato esse que afirma ter sido integralmente quitado. Não obstante a liquidação da avença, alega que a empresa se recusou a entregar o DUT/ATPV-e, documento indispensável para a transferência da propriedade do bem perante o DETRAN. Sustenta que tal retenção foi deliberadamente utilizada como mecanismo de pressão para compeli-la à quitação de um segundo negócio jurídico — a aquisição de um segundo veículo. Relata ainda ter identificado, mediante consulta ao sistema de infrações, uma multa de R$ 317,21 (trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) lavrada enquanto o bem ainda figurava sob a titularidade formal da requerida. Aduz que o documento que a ré produziu unilateralmente, com data de outubro/2023 e sem as devidas assinaturas, inclusive a dele mesmo demonstram apenas que a autora desistiu da compra. Que, o veículo quitado foi negociado na data de 31 de julho de 2023, enquanto o segundo veículo, a ré alega um suposto “contrato de compra e venda” sem nenhuma validade, pois a autora não concordou com as condições impostas pela ré, tanto que, não assinou o documento. Os pedidos formulados na peça vestibular são os seguintes: (1) concessão de gratuidade da justiça; (2) tutela de urgência antecipada de caráter antecedente para entrega imediata do DUT e do CRLV; (3) citação da parte requerida; (4) intimação pessoal da ré sobre a tutela antecipada para fins do art. 304 c/c art. 303, § 6º, do CPC; (5) reconhecimento de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC; (6) inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (7) condenação da ré na obrigação de entregar o DUT em nome da autora; (8) julgamento antecipado do mérito pela teoria da causa madura, com fundamento no art. 355, I, do CPC; (9) condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; (10) condenação da ré ao pagamento da multa de trânsito de R$ 317,21 e respectivos encargos; (11) declaração de inexigibilidade do segundo negócio jurídico por ausência de consentimento válido, com fundamento nos arts. 107, 166 e 173 do Código Civil; e (12) reconhecimento da condição de apócrifo do documento atinente ao segundo veículo, por ausência de assinatura da requerente, nos termos dos arts. 408 e 411, III, do CPC. O juízo deferiu o pedido liminar, determinando que a locadora entregasse o CRLV e o DUT no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (ID 181749676). A empresa requerida buscou a reforma da decisão liminar, arguindo que a autora teria incorrido em omissão dolosa ao não mencionar, na petição inicial, as tratativas referentes ao segundo veículo. Argumentou que a…
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