Processo 0015136-05.2025.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015136-05.2025.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0015136-05.2025.5.15.0071 AUTOR: CIRLENE PAULA MATIAS GOMES RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604a963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA RELATÓRIO   CIRLENE PAULA MATIAS GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU e MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 01.11.2013, na função de auxiliar de farmácia, com remuneração mensal no valor de R$ 2.664,96, estando até a presente data com o contrato de trabalho ativo. Pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS em atraso, em parcelas vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.123,14. Juntou documentos.   Realizada audiência una (ata id nº 0585505), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado contestação com documentos, na qual protestaram pela total improcedência da ação. Arguiram preliminares. Foi colhido o depoimento pessoal da autora e da segunda reclamada. Dispensado o depoimento da primeira ré. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pela autora e remissivas pelas reclamadas. É o relatório. Fundamento e decido:      Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A segunda reclamada aduziu em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sustentando a impossibilidade de responsabilização por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas, pois não manteve vínculo empregatício com a reclamante. Todavia, paraaferição da legitimidade ad causam, importa apenas perquirir a possibilidade da parte figurar em polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis da reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por esta, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que se justifique a sua inclusão no polo passivo da lide. Ademais, resta imprescindível a análise do mérito para se aferir a existência de responsabilidade solidária/subsidiária, razão pela qual não há como acolher a preliminar arguida. Rejeito.   Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 10.09.2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10.09.2025, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Em relação à prescrição do FGTS e férias, observar-se-á o disposto na Súmula n. 362 do TST e art. 149 da CLT.   Recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Pugnou a reclamante pelo recebimento de diferenças de valores devidos a…

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