Processo 0015136-87.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015136-87.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015136-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003974-81.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO : IOLANDA PEREIRA DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 408 E SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, POR SEGURANÇA JURÍDICA, E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o proveito econômico, em razão da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. No processo de origem, já havia sido proferida sentença que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo a decisão posterior caráter complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que integra sentença já proferida e extintiva da execução; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública em razão da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a decisão que arbitrou honorários possua natureza de decisão complementar à sentença extintiva da execução, a insurgência foi conhecida em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerando que o recurso foi recebido e submetido a juízo de admissibilidade anterior, além de a sentença ter sido favorável ao ente público. 4. O pronunciamento judicial que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não configura sucumbência autônoma apta a justificar nova condenação em honorários advocatícios, sob pena de duplicidade indevida de verba sucumbencial no mesmo iter executivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 408, segundo a qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é clara ao afastar a fixação de honorários nessa hipótese, inclusive nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública. 7. A invocação do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade não prevalece diante da orientação jurisprudencial específica e vinculante acerca da natureza da impugnação ao cumprimento de sentença e de seus efeitos quanto à verba honorária. 8. A rejeição da impugnação não gera proveito econômico autônomo ao exequente, limitando-se a permitir o regular prosseguimento da execução fundada em título judicial previamente constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao ente público em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento : "1. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não configura sucumbência autônoma apta a ensejar a fixação de honorários…

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