Processo 0015137-37.2016.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015137-37.2016.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015137-37.2016.8.16.0035   Processo:   0015137-37.2016.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$36.960,00 Autor(s):   MARIA APARECIDA RODRIGUES ESPÓLIO DE PAULO NIVALDO GONÇALVES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0015137-37.2016.8.16.0035 EM QUE É AUTOR PAULO NIVALDO GONÇALVES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO    PAULO NIVALDO GONÇALVES, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO ACIDENTE, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 02/12/2012, quando mantinha sua qualidade de segurado junto a autarquia previdenciária, sustentou que, em razão do infortúnio,  desenvolveu “DORSALGIA – LOMBAGO COM CIÁTICA – CID M54.4; DORSALGIA – RADICULOPATIA – CID M54.1; ESPONDILOARTROSE LOMBAR. ARTROSE FACETARIA INCIPIENTE EM L5/S1; PROTUSÃO DISCAL CETRAL DE L4/L5 E L5/S1” e que sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 7.1, com indeferimento da tutela de urgência.  Devidamente citado, o INSS juntou documentos e apresentou contestação (mov. 16.1/16.5) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.  Suspendeu-se o processo para  habilitação dos herdeiros em razão do falecimento do autor. Designou-se perícia médica (mov. 140.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 149.1), com manifestação das partes aos mov. 158.1 e 161.1.  Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 172.1), com manifestação das partes aos mov. 178.1 e 180.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.    II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1]  1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, DR. ED MARCELO ZANINELLI, é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos…

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