Processo 0015138-19.2015.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0015138-19.2015.8.27.2729/TO AUTOR : WAGNER ALENCAR ADVOGADO(A) : CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WAGNER ALENCAR em face de PAULO VINICIU MATOS BARRETO . Alega o autor, em síntese, que em 19 de junho de 2013, firmou com o réu contrato de compra e venda no qual, como parte do pagamento, entregou-lhe o veículo VW Amarock C.D. 4X4, ano 2011, modelo 2011, cor prata, placa PEH-7127. Narrou que, apesar da tradição do bem e do preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em 12 de agosto de 2014, o réu quedou-se inerte, deixando de transferir o veículo para seu nome e de adimplir os tributos a ele inerentes. Em decorrência dessa omissão, seu nome foi protestado por débito de IPVA no valor de R$ 3.448,02. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pelos ônus da sucumbência. Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. A decisão de evento 5 eferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar ao réu que promovesse a transferência do veículo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa. Após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação pessoal do réu, que se estenderam por anos, conforme se verifica nos mandados e certidões acostadas aos autos, foi determinada a citação por edital. Citado por edital, o réu não se manifestou, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação no evento 178 por negativa geral. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento dos meios de localização. O autor apresentou réplica no evento 181, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. A decisão saneadora de evento 183 rejeitou a preliminar de nulidade da citação, por entender suficientemente demonstradas as diligências para localização do réu. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. DO MERITO Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do réu pela obrigação de promover a transferência de propriedade do veículo que adquiriu do autor e, consequentemente, em definir se a sua omissão, que resultou no protesto de dívida fiscal em nome do vendedor, configura ato ilícito gerador do dever de indenizar por danos morais. Conforme dispõe o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente de veículo automotor adotar, no prazo de trinta dias, as providências necessárias para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam satisfatoriamente a relação negocial entabulada entre as partes e a tradição do bem. O Contrato de Compra e Venda de Veículo ( evento 1, OUT2 ) demonstra que o veículo VW Amarok placa PEH-7127 foi entregue ao requerido como parte do pagamento ajustado. Além disso, a ATPV constante no verso do CRV ( evento 1, OUT2 ) encontra-se devidamente preenchida em favor do réu, com reconhecimento de firmas, evidenciando que o autor…
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