Processo 0015138-31.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015138-31.2025.8.19.0000 Assunto: Exceção de Pré-executividade / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0015138-31.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00085198 RECTE: TRANSPORTES PARANAPUAN S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO JACOBINA BOTELHO OAB/RJ-092563 ADVOGADO: ALICE DE ALMEIDA LIMA OAB/RJ-167014 ADVOGADO: ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA OAB/RJ-234498 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0015138-31.2025.8.19.0000 Recorrente: TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 158, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão do Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal , assim ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO INFORMAÇÕES DO E-CARTA EXPEDIDO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO VIA CORREIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em concreto. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré executividade apresentada, que alegou a ocorrência da prescrição intercorrente por inércia do exequente. II. Questão em análise. Verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 2018 para cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017. III. Razões de decidir. A paralisação do processo executivo, quando não decorrente de desídia do exequente, não autoriza a prescrição intercorrente, sobretudo se motivada por mecanismos inerentes ao serviço judiciário. Incidência da Súmula 106 do STJ. O Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) fixa que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano daciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens, hipótese não configurada nos autos, onde o andamento processual aguardava a confirmação de atos de comunicação processual. Outrossim, o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada não suspende a execução fiscal, conforme a nova redação do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, o que autoriza o prosseguimento dos atos executórios, inclusive os de natureza constritiva, ressalvada a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. Decisão mantida. IV. Dispositivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 240, 489§1º, IV e VI, 560, 561 e 1.022 do CPC. Sustenta que, nos autos de origem, o despacho que ordena a citação, apto à interrupção da prescrição, se deu em 27.12.2018 (fl. 10 da Execução Fiscal de origem), data em que também foi certificada a regular intimação do Município, conforme fl. 13 dos autos de origem. Alega que desde o referido ato até …
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