Processo 0015140-25.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas. Na narrativa fática, a Autora afirma que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco, agência 6102, conta nº 1772-8, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos automáticos, mensais e sucessivos, realizados sem qualquer autorização ou contratação válida. Relata que tais descontos referiam-se a supostos serviços ou contratos firmados com os Réus Eagle, Aspecir e Sebraseg, empresas que a Autora afirma desconhecer integralmente. Em relação à Eagle, foram identificados 11 descontos no valor individual de R$ 86,90, totalizando R$ 1.033,15. Quanto à Aspecir, ocorreram 8 descontos de R$ 79,00, somando R$ 711,16. Já em favor da Sebraseg, verificaram-se 6 descontos de R$ 59,90, totalizando R$ 550,83, todos devidamente comprovados por extratos bancários anexados à inicial. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 A Autora sustenta que jamais solicitou, contratou ou autorizou qualquer serviço das referidas empresas, caracterizando-se, portanto, cobrança indevida decorrente de fraude. Ao perceber a redução significativa de seus rendimentos previdenciários, buscou administrativamente o Banco Bradesco, requerendo o cancelamento das cobranças e a devolução dos valores indevidamente debitados. Contudo, segundo relata, o banco não solucionou o problema, limitando- se a orientá-lo a buscar o Poder Judiciário, circunstância que o levou ao ajuizamento da demanda. Do ponto de vista jurídico, a Autora fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços e responsabilidade objetiva e solidária dos Réus. Afirma que a realização de descontos sem contratação configura prática abusiva, ensejando a declaração de inexistência do débito, nos termos dos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, o direito à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da caracterização de má-fé na cobrança. Invoca também os arts. 186 e 927 do Código Civil para fundamentar o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados, especialmente em razão do comprometimento de verba alimentar e da violação à dignidade da pessoa humana. Além disso, a Autora atribui ao Banco Bradesco responsabilidade específica pela falha na guarda e proteção de seus dados pessoais, alegando violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.70 9/2 0 18), uma vez que os descontos indevidos evidenciariam compartilhamento ou utilização irregular de dados sem consentimento. Com base nisso, requer o reconhecimento da infração à LGPD e a aplicação de sanção pecuniária de caráter punitivo e pedagógico. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 No tocante aos danos morais, a Autora sustenta que os descontos indevidos diretamente sobre seu benefício previdenciário lhe causaram abalo significativo, insegurança e sofrimento, extrapolando o mero dissabor…
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