Processo 0015143-31.2018.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0015143-31.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PUR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: ALOIZIO MUNHAO FILHO - ES10665 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Município de Vitória em face de Pur Equipamentos Industriais Ltda, objetivando o recebimento de valores referentes a débito de auto de infração e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Em decisão proferida no ID 76641817, este juízo homologou os cálculos apresentados, determinando a incidência dos acréscimos legais e autorizando o levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos. Constatada a insuficiência do saldo na conta judicial para a quitação integral (conforme extrato de ID 78304413), este juízo, na decisão de ID 81317212, determinou o levantamento do saldo disponível em favor do Município e, ato contínuo, a intimação do ente público para apresentar planilha com o valor atualizado do saldo devedor remanescente, sob pena de extinção. Instado a se manifestar acerca do saldo remanescente, o Município de Vitória quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 91553211. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o procedimento de cumprimento de sentença atingiu sua finalidade. O depósito judicial, que garantiu o juízo, foi integralmente levantado pela parte exequente, conforme determinado em decisão interlocutória. Embora tenha sido oportunizada a manifestação das partes acerca do saldo remanescente, o silêncio do exequente após a intimação comprova a satisfação da obrigação, ou, ao menos, a ausência de interesse no prosseguimento da execução por eventuais saldos remanescentes, operando-se, portanto, a extinção da fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a prestação jurisdicional foi entregue e a obrigação, no que tange ao crédito garantido por este juízo, restou satisfeita. Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c 925 e 513 do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito4
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