Processo 0015145-20.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0015145-20.2023.8.27.2700/TO CREDOR : LUANA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUANA REIS DOS SANTOS , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE PEQUIZEIRO/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 20.279,51 (vinte mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizados em 13/06/2024 ( evento 130, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 10/03/2023 ( evento 110, CERT1 ), conforme informado no Ofício Precatório nº 08/2024 - Retificador evento 17, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Marcelo Eliseu Rostirolla, nos autos da ação originária nº 00008345020218272714. Após despacho inicial do evento 20, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 27, OFIC2 ), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2026 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Em petição do evento 65, PET1 o credor alega reiterado descumprimento por parte do Município de Pequizeiro quanto aos repasses devidos, bem como o atraso no pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual requer " a adoção de medidas constritivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar/comum" . É o breve relato. II - FUNDAMENTOS Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2026 , de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “ Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos , oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte , quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário) , como é o caso do Município de Pequizeiro, deveria obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício de 2026 . No entanto, a recente Emenda Constitucional nº 136/2025 incluiu o § 23 ao art. 100 da Constituição Federal, fixando limites para os pagamentos de precatórios conforme o percentual do estoque de precatórios em mora em relação à receita corrente líquida do exercício anterior, nos seguintes termos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 23. Os pagamentos de precatórios…
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