Processo 0015146-39.2020.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015146-39.2020.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VANDO CRISPIM HENRIQUES ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., afirmando em síntese que: adquiriu em 06.07.2015 um veículo usado marca GM/MERIVA PREMIUM 1.8, ano 2008/2009, placa KVA 7179, mediante obtenção de financiamento junto à ré, conforme cédula de crédito bancário nº 300537522, assinada em 29.07.2015; que financiou o valor de R$ 18.000,00, em 48 parcelas iguais no valor de R$ 714,61; que após o pagamento das 15 primeiras parcelas, em razão de condições adversas financeiras, o autor inadimpliu as parcelas restantes do financiamento; que precisou renegociar o débito; que em 15.08.2017, assinou a cédula de crédito nº XXX.XXX.XXX-XX, na qual refinanciou o saldo devedor de R$22.134,35 em mais 50 parcelas de R$665,88, com a primeira prevista para 15.09.2017 e a última para 15.10.2021; que já quitou 33 parcelas do refinanciamento e se encontra adimplente com o contrato; que os juros aplicados no contrato original estão acima da média do mercado na época; que foram embutidas nas parcelas do contrato original vários encargos ilegais, como tarifa, seguro e registro; que a ré cobra juros capitalizados, requerendo, ao final, a revisão dos contratos, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/23. Devidamente citada a ré apresentou contestação a fls. 45/71 alegando que: o autor firmou o contrato livremente e ciente das cláusulas contratadas; que os encargos contratados são regulares e não fogem a margem da normalidade do mercado; que não cobra juros abusivos; que não há irregularidade na execução do contrato; que a parte autora teve prévia ciência das taxas e tarifas cobradas pela ré; que as taxas exigidas pelo Banco de fato foram aquelas estritamente contratadas, não tendo a instituição exigido nada que não lhe fosse permitido, requerendo ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 72/95. Réplica a fls. 102/106. Despacho Saneador a fls. 126. Laudo Pericial a fls. 282/334. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes. DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário. A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964. Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. A jurisprudência corrobora este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TJRJ…

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