Processo 0015146-65.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015146-65.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015146-65.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015146-65.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : LUCENY AMARAL LUSTOZA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL REVOGADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de cozinheira desde 1º de setembro de 1999, pleiteia a concessão de progressões funcionais horizontais e verticais previstas na Lei Municipal nº 980/1992, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, bem como, subsidiariamente, o reenquadramento com base na Lei Municipal nº 2.266/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015 configura ato apto a inaugurar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ensejando a prescrição do fundo de direito, ou se a hipótese caracteriza relação de trato sucessivo decorrente de omissão administrativa, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não decorre de ato comissivo específico e individual de supressão de vantagem, mas de alegada omissão administrativa continuada na implementação de progressões funcionais previstas em lei vigente à época dos fatos. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Recurso Especial nº 1.877.070/MG, firmou entendimento de que, nas ações que versam sobre progressão funcional, ausente recusa formal da Administração, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas pretéritas. 6. Não há nos autos prova de ato administrativo expresso e individualizado que tenha indeferido a progressão funcional da servidora, sendo apontada apenas a inércia do ente público em regulamentar e implementar as avaliações de desempenho previstas na legislação. 7. A superveniência da Lei Municipal nº 2.266/2015, que revogou a Lei Municipal nº 980/1992, não tem o condão de converter omissão administrativa em ato único de efeitos concretos, nem de fulminar, de forma retroativa, direitos eventualmente adquiridos sob a égide da norma anterior. 8. Afastada a prescrição do fundo de direito, impõe-se a cassação da sentença proferida com fundamento no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, para que o feito tenha regular prosseguimento, com análise dos demais pedidos e eventual instrução…

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