Processo 0015147-92.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015147-92.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015147-92.2026.8.27.2729/TO AUTOR : TONI ROGERIO RODRIGUES SANDIM ADVOGADO(A) : PATRICIA SANDIM CARVALHO FEITOSA (OAB TO011656) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da cobrança do valor de R$ 859,98, a abstenção de negativação do seu nome, a não suspensão da linha telefônica e a cessação de cobranças relacionadas ao débito discutido . Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que é consumidora dos serviços da requerida e foi surpreendida com cobrança elevada no valor de R$ 859,98, muito superior à média mensal de aproximadamente R$ 91,98, decorrente de multas por serviços que afirma não ter contratado, inseridos de forma unilateral. Verifico que a parte autora apresentou faturas demonstrando a média de consumo e a súbita elevação do valor cobrado, com discriminação de multas por serviços acessórios, o que indica, em juízo de cognição sumária, plausibilidade em suas alegações . A urgência está demonstrada, tendo em vista o risco de negativação do nome da parte autora, suspensão da linha telefônica, bem como a continuidade de cobranças indevidas e eventual agravamento do débito. Portanto, não é razoável aguardar a sentença. A medida pode ser revertida a qualquer momento, pois basta restabelecer a cobrança ou proceder eventual inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, caso se conclua pela regularidade do débito. Assim, foram preenchidos os requisitos para que a medida urgente seja concedida. III - DISPOSITIVO  Diante do exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela provisória de urgência para  DETERMINAR  que a parte ré: a) Exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito , relativamente ao débito no valor de R$ 870,63 (oitocentos e setenta reais e sessenta e três centavos), ou qualquer valor relacionado à suposta cobrança da caixa de ar e/ou da grade dianteira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) Cesse as ligações de cobrança relacionadas ao débito discutido nestes autos , abstendo-se a requerida, por si ou por terceiros contratados, de realizar contatos telefônicos reiterados ou abusivos enquanto pendente a discussão judicial. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas…

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