Processo 0015148-69.2012.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015148-69.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE FRANCISCO IANUZZI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO - AM1644-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) DILCIA DA SILVA IANNUZZI JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO - (OAB: AM1644-A) ESPOLIO DE FRANCISCO IANUZZI JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO - (OAB: AM1644-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458237495) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015148-69.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015148-69.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE FRANCISCO IANUZZI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO - AM1644-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015148-69.2012.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO IANUZZI e DILCIA DA SILVA IANUZZI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de hipoteca constituída sobre imóvel de propriedade dos autores, bem como o reconhecimento da prescrição das cédulas de crédito rural vinculadas. A sentença recorrida afastou a alegação de prescrição, ao fundamento de que, tratando-se de crédito rural cedido à União e inscrito em dívida ativa, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, concluiu pela validade da garantia hipotecária prestada, assentando que a vedação contida no art. 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/67 não se aplica às cédulas de crédito rural. Ao final, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve a prescrição das cédulas de crédito rural, devendo ser aplicado o prazo trienal próprio das ações cambiais; (ii) é nula a hipoteca constituída sobre o imóvel, por ter sido prestada por terceiros, em afronta ao art. 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/67; e (iii) a cessão do crédito à União inviabilizaria a manutenção das garantias originalmente pactuadas. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não ocorreu prescrição, uma vez aplicável o prazo…
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