Processo 0015150-63.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015150-63.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DE LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) 3. A TOTAL PROCEDÊNCIA do pleito autoral e a consequente condenação do INSS para que proceda à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a partir da DER em 07/11/2025 (NB: 239.171.344-9), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em virtude do reconhecimento da validade das contribuições enquanto prestadora de serviços de COOPERATIVA DE VENDEDORES AUTÔNOMOS, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme cálculo a ser elaborado por meio de perícia judicial contábil." II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 30/06/1958, fazendo jus à aposentadoria por idade, mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Comunicação de Decisão (ID 150272465), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 01/08/2010 31/01/2011 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 2 TELA PRISMA 01/03/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 CNIS ID 150272464 01/06/2011 31/07/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 4 TELA PRISMA 01/08/2011 31/05/2012 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 5 CNIS ID 150272464 01/06/2012 30/06/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 TELA PRISMA 01/07/2012 31/07/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 CNIS ID 150272464 01/08/2012 31/08/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 TELA PRISMA 01/09/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 9 TELA PRISMA 01/11/2012 30/06/2023 1.00 10 anos, 8 meses e 0 dias 128 10 TELA PRISMA 30/10/2019 21/07/2025 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 25 11 TELA PRISMA 01/08/2023 30/11/2025 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 4 12 TELA PRISMA 01/11/2025 30/11/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada…
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