Processo 0015151-37.2017.8.16.0083

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015151-37.2017.8.16.0083
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015151-37.2017.8.16.0083 Processo:   0015151-37.2017.8.16.0083 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Corrupção ativa Data da Infração:   16/11/2017 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   EVERSON DALAMINA BUENO SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face EVERSON DALAMINA BUENO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 333 do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: “Consta dos autos que na data de 16 de novembro de 2017, por volta das 02h30min, após solicitação via 190, os policiais militares Sd. Bernardo Cosenza Moraes e Sd. Adan de Borba deslocaram-se até a residência localizada na Rua Santa Maria Goretti, n. 181, Bairro São Miguel, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, e durante a abordagem, o denunciado EVERSON DALAMINA BUENO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu as ordens emanadas pelos agentes e tentou empreender fuga do local (crime prescrito), bem como ofereceu vantagem indevida aos aludidos funcionários públicos para determiná-los a omitir ato de ofício, eis que ofertou aos policiais militares responsáveis por sua abordagem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de que eles, omitindo-se quanto aos deveres inerentes à sua função, o liberassem, sem conduzi-lo até a Delegacia de Polícia (cfe. Boletim de Ocorrência n. 2017/1334640 – fls. 19/22, Termos de Depoimentos – fls. 05/10 e fls. 101/102).” A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2023 (seq. 59.1), sendo o réu citado (seq. 67.1), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 72.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, interrogado o réu (seq. 113.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (seq. 148.1). A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória (seq. 152.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.   2. Fundamentação Trata-se de ação penal instaurada com objetivo de apurar a responsabilidade do acusado Everson Dalamina Bueno pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, respectivamente. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme…

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