Processo 0015153-83.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015153-83.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 1º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 1º Gabinete 1º GABINETE DA 1ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 2G - ECECC AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0015153-83.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: T. S. W. (Representado por VALÉRIA MARIA FERREIRA DE SOUZA) AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. RELATOR: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07x) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por T. S. W., criança absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, VALÉRIA MARIA FERREIRA DE SOUZA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, MM. Juiz Gabriel Augusto Amario de Castro Pinto. A decisão combatida, lançada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (nº 0001500-53.2026.8.17.2100), indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do menor. O magistrado a quo fundamentou sua negativa na mitigação da urgência pelo decurso de tempo (aproximadamente oito meses entre o início dos descontos e o ajuizamento) e na presunção de que os valores disponibilizados reverteram em proveito da unidade familiar (art. 181 do Código Civil). Em suas razões recursais (Id. 60636973), a parte Agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade absoluta dos contratos firmados em nome de menor incapaz sem prévia autorização judicial, conforme dicção do art. 1.691 do Código Civil; (ii) a existência de lesão continuada sobre verba de natureza alimentar, o que renova o perigo de dano a cada mês; (iii) a impossibilidade de se presumir o proveito do menor em sede de cognição sumária; e (iv) a situação de hipervulnerabilidade da criança, cujo sustento estaria comprometido pelos descontos que reduzem seu benefício ao patamar de R$ 427,35. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar as cobranças e o bloqueio da margem consignável. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, haja vista que a decisão hostilizada versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), e preenche os requisitos formais de tempestividade e regularidade representativa. Sendo os autos originários eletrônicos, incide a dispensa de juntada das peças obrigatórias, nos moldes do art. 1.017, § 5º, do CPC, mantendo a gratuidade da justiça para fins recursais (art. 98, CPC). A concessão de tutela antecipada em sede recursal, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). No que tange à probabilidade do direito, vislumbro, em tese, a relevância da fundamentação jurídica. A proteção ao patrimônio do incapaz é matéria de ordem pública e a exegese do art. 1.691 do Código Civil é clara ao vedar aos pais a prática de atos que extrapolem a simples administração, exigindo-se autorização judicial para oneração patrimonial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, de fato, caminha no sentido de reconhecer a nulidade de empréstimos consignados celebrados em nome de menores sem o crivo do Judiciário. Contudo, no que concerne ao perigo de dano, requisito indissociável para a concessão da medida liminar inaudita altera parte, verifico que assiste…

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