Processo 0015158-93.2026.8.27.2706

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0015158-93.2026.8.27.2706
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Plantão de 1ª Instância
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0015158-93.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARCOS CARVALHO LOPES ADVOGADO(A) : WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312) DESPACHO/DECISÃO O presente processo não comporta apreciação em sede de Plantão Judiciário. Como é cediço, o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das situações elencadas no art. 1º e parágrafos da Resolução nº 71 de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça alterada pela Resolução nº 152 de 06/07/2012, do mesmo órgão, e no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi regulamentado pela Resolução nº 46/2017, em seu art. 6º, a seguir transcrito: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:   I  - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II  - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III    - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;  IV  - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;  V   - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;  VI    - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;  VII   - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. O plantão  judiciário  não  se  destina  à  reiteração,  reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial ,   tampouco serão  apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores   e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado. § 3º Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão. O magistrado plantonista, exatamente por não ser o Juiz Natural do processo, age somente no âmbito das matérias previstas nas normas pertinentes, e ainda assim, somente nos casos em que vislumbrar urgência de sua atuação. A necessidade nesses casos pauta-se pela imperiosa proteção imediata a direito que, sem provimento, possivelmente restaria comprometido. No caso em análise, não verifico a urgência que demande a atuação excepcional do juízo plantonista, restando pertinente que o mesmo seja conhecido pelas vias ordinárias sem prejuízo às partes.  Isto posto, encerrado o plantão, encaminhem-se os autos à respectiva Vara (art. 6º, § 3º da resolução 46/2017 do TJTO). Intimem-se .  Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.

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