Processo 0015160-29.2022.8.19.0054

TJRJ • Oposição

Tribunal
Número CNJ
0015160-29.2022.8.19.0054
Classe
Oposição
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por IRACEMA CUNHA, com posterior habilitação de ROBERTO DA CUNHA e CARLOS ALBERTO DA CUNHA NETO, em face de GLÁUCO MARCOS DA CUNHA BATISTA, todos herdeiros do espólio de Sérgio Martins Batista. Objetivam os autores a declaração de nulidade absoluta da Declaração de Renúncia de Bens supostamente subscrita por sua genitora, Maria Oceanira de Oliveira, falecida em 22/05/2022, documento acostado a fls. 70 do inventário de Sérgio Martins Batista (proc. nº 0012581-84.2017.8.19.0054). Em síntese, a inicial aponta: (i) vício formal insanável, eis que a renúncia à herança exige escritura pública ou termo nos autos, requisitos não observados no instrumento particular impugnado; (ii) vício de consentimento decorrente da incapacidade cognitiva da renunciante, à época com 83 anos de idade e diagnóstico estabelecido de Doença de Alzheimer. Citado, o réu apresentou contestação intempestiva por intermédio da Defensoria Pública, operando-se a revelia (fl. 328), sendo mantido o patrocínio defensorial em razão da indisponibilidade do quinhão hereditário. Em instrução, este Juízo determinou a prestação de esclarecimentos pela Defensora Pública que teria orientado a falecida (fls. 811/812), visando aferir a higidez do consentimento e a observância das formalidades legais exigidas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia, embora com contornos fáticos, resolve-se precipuamente pela análise da validade formal do negócio jurídico impugnado, à luz dos requisitos de existência e validade previstos no ordenamento civil, dispensando dilação probatória adicional. 1. Da Teoria das Nulidades no Direito Civil Brasileiro - Premissas O Código Civil de 2002, em seus artigos 166 e 171, consagra a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade, estabelecendo regime jurídico diverso para cada espécie. A nulidade absoluta - também denominada nulidade de pleno direito - ocorre quando o negócio jurídico contraria preceito de ordem pública, viola norma cogente ou ofende os bons costumes, entre outras hipóteses catalogadas no art. 166 do CC. Seus traços distintivos são: (i) insanabilidade, vedada a confirmação ou convalidação (art. 169, CC); (ii) legitimidade ampla para alegação, podendo ser suscitada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art. 168, CC); e (iii) pronunciamento de ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único, CC). A anulabilidade, diversamente, tutela interesse privado, pode ser confirmada pelo interessado e somente pode ser alegada pelos diretamente prejudicados, operando prazo decadencial específico. No presente caso, como se demonstrará, o vício é de nulidade absoluta, e não mera anulabilidade, o que determina o regime jurídico aplicável. 2. Da Nulidade por Vício de Forma - O Caráter Ad Solemnitatem da Renúncia Hereditária A renúncia à herança constitui negócio jurídico unilateral, abdicativo e irrevogável, pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a sucessão que lhe é deferida. Por meio da renúncia, o herdeiro é considerado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão (art. 1.804, parágrafo único, do CC), retroagindo os efeitos à abertura da herança (princípio da retroatividade). A gravidade jurídica desse ato - implicando renúncia definitiva e irretratável a direito patrimonial…

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