Processo 0015160-34.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0015160-34.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015160-34.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : DANILO DE JESUS DIAS OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) ADVOGADO(A) : BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, condenando o requerido ao pagamento do saldo devedor apontado pela instituição financeira, com incidência de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões; (ii) definir se a sentença é nula por fundamentação insuficiente ao rejeitar o laudo pericial particular; (iii) estabelecer se a petição inicial é inepta por ausência de contrato físico assinado; (iv) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros e a existência de excesso de cobrança; e (v) analisar a possibilidade de descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova cabal da capacidade financeira do beneficiário, sendo ônus do impugnante demonstrar a suficiência econômico-financeira da parte adversa, encargo do qual a instituição financeira não se desincumbiu ao formular alegações genéricas. 4. A rejeição da premissa jurídica que sustenta o laudo pericial particular (ilegalidade da capitalização) constitui fundamentação suficiente para afastar as conclusões matemáticas dele decorrentes, não configurando nulidade por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV). 5. Em ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, a ausência de contrato físico assinado não induz à inépcia da inicial, sendo suficiente a juntada das faturas que demonstram a efetiva utilização do crédito e a evolução do saldo devedor, evidenciando a aceitação tácita das condições contratuais. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras, sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para legitimar a sua cobrança (Súmulas 539 e 541 do STJ). 7. As faturas apresentadas demonstram expressamente a incidência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, bem como existe previsão expressa no regulamento de utilização do cartão de crédito, o que autoriza e legitima a capitalização mensal dos juros. 8. A comprovação de eventual irregularidade ou divergência nas taxas aplicadas exige prova pericial contábil sob o crivo do contraditório. A manifestação expressa de desinteresse na produção de provas e o pedido de julgamento antecipado do mérito geram a preclusão do direito de questionar os cálculos por meio de laudo unilateral. 9. Inexistindo abusividade na cobrança dos…
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