Processo 0015161-08.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015161-08.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015161-08.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239759544, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por RAÍSA COSTA ARANHA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em suma, a autora afirma ser beneficiária do plano de saúde “CASSI FAMÍLIA II” e sustenta que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama triplo negativa (CID C50). Informa ter sido submetida a vários tratamentos quimioterápicos e procedimentos cirúrgicos ao longo dos últimos anos, em razão de recidivas e progressões da doença. Relata que, após sucessivas linhas terapêuticas, realizou exame genético (Foundation-One), cujo resultado teria identificado assinatura genética HRD, indicando sensibilidade ao medicamento Olaparibe 150mg, prescrito por seu médico assistente para uso contínuo, até progressão da doença ou toxicidade limitante. Aduz ainda que solicitou à ré a autorização para uso da referida medicação, a qual teria sido negada sem justificativa idônea. Sustenta que o fármaco possui registro na ANVISA e foi incorporado ao rol da ANS, defendendo a obrigatoriedade de cobertura. Narra, também, que lhe foi negada autorização para realização do exame PET-CT com FDG, sob o fundamento de não enquadramento nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT nº 60), motivo pelo qual arcou com o valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais) para realização do procedimento, postulando o respectivo reembolso. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento da medicação Olaparibe, 150mg (2 comprimidos,2x ao dia), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Saliento que tal prescrição está fundada em evidências científicas, baseadas em ensaios clínicos randomizados para câncer de mama metastático triplo-negativo. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja confirmada a tutela antecipada, condenando-se a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos, inclusive laudo médico descrevendo a doença que acomete a Autora. O pedido de tutela provisória foi deferido em decisão de id. 231774009. Regularmente citada, a demandada ofertou defesa em forma de contestação, impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido à Autora. Sustenta também a impossibilidade de aplicação do CDC, pois se trata de operadora de autogestão que não possui fins lucrativos, não sendo possível inverter automaticamente o ônus da prova. No mérito, sustenta que a medicação requerida não está prevista para câncer de mama triplo negativo com KI67 80% (CID 10 C50), está fora das indicações previstas para a cobertura obrigatória. Diz que a medicação Olaparibe 150mg do não consta na lista de medicamentos disponibilizados pela ANS para o tratamento…

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