Processo 0015161-66.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0015161-66.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003969-25.2026.8.27.2737/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) AGRAVADO : ELISANGELA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUDIMYLLA MELO CARVALHO (OAB TO04095B) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional - TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0003969-25.2026.8.27.2737) ajuizada por ELISANGELA LIMA DE OLIVEIRA . Na origem, a parte autora (ora agravada) alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, resultando em contratações indevidas e no bloqueio total de sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, por onde recebe seus proventos. O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Banco do Brasil restabeleça integralmente o acesso da autora à sua conta bancária e se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em relação aos débitos contestados, sob pena de incidência de multa diária. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso, sustentando que os documentos administrativos evidenciam que não houve bloqueio ativo da conta por parte da instituição e que os requisitos autorizadores da tutela provisória (art. 300 do CPC) não estariam presentes. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da multa cominatória. É o relatório. Decido. O cerne da presente análise em sede de cognição sumária cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida liminar, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em tela, em que pesem os argumentos do agravante no sentido de que não procedeu ao bloqueio da conta da agravada e de que a decisão atacada impõe obrigação indevida sob pena de multa, o perigo da demora (periculum in mora) apontado não se faz presente. Isso porque o receio de incidência da multa diária (astreintes) fixada na decisão originária para o caso de descumprimento não configura risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata do decisum . Aviado o competente recurso pelo agravante, no caso de provimento final deste agravo pelo órgão colegiado, a decisão de origem será reformada e eventuais astreintes fixadas serão minoradas ou até extirpadas. Como é sabido, o valor da multa cominatória não é alcançado pela coisa julgada material, podendo ser revisto, modificado ou excluído a qualquer tempo, caso se revele excessivo, desnecessário ou se constate que a obrigação não era devida. Portanto, não há que se falar na presença do perigo real e imediato autorizador da medida de urgência em sede de agravo de instrumento. Se, conforme alega o recorrente, a conta bancária da agravada não sofreu bloqueio ativo ou restrições de segurança por parte da instituição financeira, basta que demonstre o regular…
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