Processo 0015162-60.2023.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0015162-60.2023.8.16.0017
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015162-60.2023.8.16.0017 Processo:   0015162-60.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$8.618,18 Exequente(s):   SEGURO TRANSPORTES LTDA ME representado(a) por KLEBER HRDINA BIGETTI Executado(s):   D R SERVICOS HIDRAULICOS LTDA FALIDO VISTOS E EXAMINADOS  Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, movida por SEGURO TRANSPORTES LTDA ME, em face de D R SERVICOS HIDRAULICOS LTDA FALIDO, ambos já qualificados.   O despacho de ev. 190.1 determinou a intimação da exequente para informar se havia habilitado o seu crédito no processo de falência da executada, de modo a possibilitar a extinção do presente feito.  Em resposta, a exequente informou que procedeu com a habilitação do crédito objeto da demanda no processo falimentar da executada (ev. 195.1).  É o breve relato. Decido.  Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por objeto a cobrança de dívida representada em cheques emitidos pela devedora.  Conforme se depreende da manifestação de ev. 195 houve a habilitação do crédito exequendo no processo de falência da executada.  Uma vez decretada a falência da devedora, mostra-se necessária a extinção da execução em curso, considerando que o crédito deverá ser perseguido exclusivamente perante o juízo falimentar.  Precedente:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: A decretação da falência da sociedade empresária implica a extinção das execuções individuais contra o falido, tornando inexigível o título executivo em face do devedor originário e justificando a extinção do processo executivo. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012214-97.1999.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO -  J. 11.07.2026)  Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, o que faço nos termos do art. 924, inc. III, do CPC.  Custas finais a cargo da parte devedora, devendo ser realizada a habilitação do crédito nos autos de falência.  Intimem-se.  Com a inclusão da presente sentença no Projudi, dou-a por publicada.    Maringá, assinado e datado digitalmente.   Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta   ds

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