Processo 0015162-60.2023.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Judicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015162-60.2023.8.16.0017 Processo: 0015162-60.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.618,18 Exequente(s): SEGURO TRANSPORTES LTDA ME representado(a) por KLEBER HRDINA BIGETTI Executado(s): D R SERVICOS HIDRAULICOS LTDA FALIDO VISTOS E EXAMINADOS Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, movida por SEGURO TRANSPORTES LTDA ME, em face de D R SERVICOS HIDRAULICOS LTDA FALIDO, ambos já qualificados. O despacho de ev. 190.1 determinou a intimação da exequente para informar se havia habilitado o seu crédito no processo de falência da executada, de modo a possibilitar a extinção do presente feito. Em resposta, a exequente informou que procedeu com a habilitação do crédito objeto da demanda no processo falimentar da executada (ev. 195.1). É o breve relato. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por objeto a cobrança de dívida representada em cheques emitidos pela devedora. Conforme se depreende da manifestação de ev. 195 houve a habilitação do crédito exequendo no processo de falência da executada. Uma vez decretada a falência da devedora, mostra-se necessária a extinção da execução em curso, considerando que o crédito deverá ser perseguido exclusivamente perante o juízo falimentar. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: A decretação da falência da sociedade empresária implica a extinção das execuções individuais contra o falido, tornando inexigível o título executivo em face do devedor originário e justificando a extinção do processo executivo. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012214-97.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2026) Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, o que faço nos termos do art. 924, inc. III, do CPC. Custas finais a cargo da parte devedora, devendo ser realizada a habilitação do crédito nos autos de falência. Intimem-se. Com a inclusão da presente sentença no Projudi, dou-a por publicada. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
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