Processo 0015163-82.2021.8.13.0701

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015163-82.2021.8.13.0701
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0015163-82.2021.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME EDUARDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO GUILHERME EDUARDO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), e §2°-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, e no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 31 de janeiro de 2021, por volta de 21h42min, no estabelecimento comercial denominado Auto Posto Street II (Posto Mantissa), situado na Avenida Bernardo Seibel, n° 541, Bairro Distrito Industrial I, nesta cidade de comarca de Uberaba/MG, o acusado, vulgo “TOMATE”, em unidade de desígnios e previamente ajustado com um indivíduo não identificado, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, subtraiu para si a quantia aproximada de R$800,00 (oitocentos reais) a R$900,00 (novecentos reais), em dinheiro, pertencente ao referido estabelecimento vítima. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias acima descritas, o acusado, vulgo “TOMATE”, mantinha em depósito, para consumo pessoal, a quantia de 0,84g (oitenta e quatro centigramas) de MACONHA (Cannabis Sativa l), na forma de um (01) cigarro, e um (01) micro tubo de plástico, com capacidade de 0,5ml, com resquícios da substância entorpecente cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia foi recebida em 25/02/2021, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação – ID 9593845106, p. 12. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 9593845107, p. 08/11). Ratificado o recebimento da denúncia (ID 9593845107, p. 21/22), designou-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento (ID 9593845107, p. 28). Instrução processual realizada, conforme assentada de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela parcial procedência da exordial acusatória, com a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 61, I, do Código Penal, e a declaração da extinção da punibilidade do réu com relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Memoriais da defesa pugnando pelo reconhecimento da prescrição e a consequente declaração da extinção da punibilidade do réu com relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal e, ainda, com relação ao delito remanescente, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Ainda de forma subsidiária, pugna pela desclassificação do crime roubo para o de furto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em resumo, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. 2.1. Com relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06, o prazo de prescrição para o uso de substâncias entorpecentes em desacordo com a…

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