Processo 0015165-32.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015165-32.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015165-32.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: EMANUEL OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - PB28235 AUTORIDADE: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP IMPETRADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMANUEL OLIVEIRA RAMOS contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDES E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), objetivando a anulação das questões nº 02, 10 e 40 da prova objetiva (Caderno 1) da primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), edição 2025.2, com a consequente atribuição de pontuação e prosseguimento no certame. Narra a exordial que o impetrante, médico graduado pela Universidad de Aquino Bolivia (UDABOL) (Id. 150286146), obteve 60 pontos na prova objetiva do Revalida 2025.2 [ID 150286159], ficando a apenas um ponto da nota de corte fixada em 61 pontos pelo Edital nº 86/2025. Sustenta que o INEP, na mesma data (19/10/2025), aplicou o Exame Nacional de Residência Médica (Enamed), utilizando questões idênticas às do Revalida. Alega que as questões de números 02, 10 e 40 foram anuladas ou desconsideradas no Enamed, mas mantidas no Revalida, o que violaria os princípios da isonomia, coerência e razoabilidade. Em seguida, apresentou petição de urgência face ao cronograma de inscrições da segunda etapa (Edital nº 14/2026) (Id. 151031370). O pedido de liminar foi indeferido (Id.151311620], sob o fundamento da distinção metodológica entre os exames e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485 do STF). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 151466047), acompanhadas das Notas Técnicas nº 42/2025 e nº 2/2026 (Id. 151468838 e Id. 151466086]. Esclareceu que o Revalida utiliza a Teoria Clássica dos Testes (TCT), enquanto o Enamed utiliza a Teoria de Resposta ao Item (TRI). Informou que a questão 10 foi anulada no Enamed por erro material de digitação inexistente no Revalida, e as questões 02 e 40 foram desconsideradas no Enamed por desajuste estatístico à TRI (correlação bisserial), sem vício de conteúdo médico. A União Federal requereu seu ingresso no feito (Id. 152737462). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no mérito (Id.151845770), por tratar-se de direito individual disponível. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção de questões na prova do Revalida 2025.2 que foram anuladas ou desconsideradas no exame Enamed, sob o argumento de identidade dos itens e ofensa à isonomia. Preliminarmente, impende destacar o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se limitar ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os…

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