Processo 0015165-69.2026.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015165-69.2026.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0015165-69.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: PASSAPORTE ENSINO DE IDIOMAS CABO LTDA EXECUTADO(A): ADIBEL MARIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente alega ser credora da parte executada em razão de contrato de prestação de serviços educacionais (curso de idiomas/informática), informando o inadimplemento das mensalidades ajustadas. É o breve relatório. Decido. A higidez do título executivo, bem como o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem matérias de ordem pública, e portanto, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme preceituam os artigos 485, § 3º, e 803, parágrafo único, ambos do CPC. A presente execução fundamenta-se em contrato de prestação de serviços educacionais, o qual, por sua natureza, é um contrato bilateral e sinalagmático, onde a obrigação de pagar está condicionada à efetiva prestação do serviço por parte do credor. Nesse toas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a certeza da dívida exige a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão: "A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos". (STJ - REsp 323.704/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Para que um título extrajudicial autorize o manejo da via executiva, ele deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). No caso de contratos de execução diferida, como o de ensino, a exigibilidade do título está umbilicalmente ligada à prova do cumprimento da contraprestação por parte do exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente não colacionou documentos idôneos que comprovem a prestação efetiva do serviço no período objeto da cobrança, tais como histórico escolar, diário de classe assinado ou certificados de frequência integral. O art. 798, I, alínea “d”, do CPC, é claro ao estabelecer que cumpre ao credor instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe competia, quando a executividade do título dela depender. A ausência dessa prova retira do contrato a sua força executiva, tornando o título inexigível por esta via. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017454-47.2019.8 .17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: NAIR GONCALVES CARVALHO AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E…

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